Essa é uma dúvida comum no meio de pessoas que passam por algum tipo de cobrança indevida.
E por não conhecerem a verdadeira resposta, muitos acabam acreditando que possuem direito a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
Acontece que nem todos que são cobrados indevidamente possuem direito a restituição em dobro daquele valor, e tão pouco uma indenização por danos morais. Mas calma que irei de explicar.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único trás os requisitos para que uma pessoa possa ter direito a restituição em dobro de um valor cobrado indevidamente e eles são:
Sim, para você ter direito a restituição em dobro, aquilo que os advogados chamam de repetição de indébito, você tem que ter sido cobrado indevidamente e realizado um pagamento em excesso, ou seja: a cobrança tem que ser indevida pois inexistente e ser paga novamente.
Mas e o DANO MORAL, eu tenho direito?
Depende, e isso é simples de explicar para que você não seja mais enganado por aí.
O dano moral por uma cobrança indevida é devido somente quando a pessoa é negativada nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) e não possuía outra negativação em seu nome, ou seja, você tem direito a dano moral pela negativação somente se seu nome ficou “sujo” com a inscrição daquela cobrança indevida.
Agora você já sabe que cobrança indevida com pagamento, pode ser restituída em dobro. E dano moral por negativação indevida, somente quando você não tinha cadastro nos órgãos de inadimplentes.
Não se engane, conheça os seus direitos.
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